Em 2003, a cidade de Peruíbe fez história ao se tornar pioneira no Brasil ao formalizar, com grande audácia, um apelo oficial ao governo federal para a liberação de documentos sobre o fenômeno OVNI. Durante o 3º Encontro Ufólogico de Peruíbe, realizado entre os dias 18 e 21 de abril, mais de 400 assinaturas foram reunidas, com o apoio de mais de 70 dos maiores especialistas em ufologia do país. Este manifesto não só solidificou Peruíbe como um centro de relevância na pesquisa ufológica, mas também a colocou na vanguarda de uma luta por transparência e conhecimento científico que até então era inédita no Brasil.
Com esse ato histórico, Peruíbe não apenas reivindicou o direito à informação sobre os Objetos Voadores Não Identificados (OVNIs), como também propôs a criação de uma comissão mista composta por representantes civis e militares, visando a investigação séria e coordenada dos fenômenos. Ao tomar essa iniciativa sem precedentes, a cidade demonstrou uma visão inovadora, corajosa e de grande importância para o avanço das pesquisas científicas, desafiando o status quo e posicionando-se como a pioneira no Brasil na busca por respostas sobre o desconhecido.
O impacto deste movimento foi profundo, pois colocou Peruíbe não só no mapa da ufologia mundial, mas também destacou a cidade como um marco no esforço global de esclarecimento sobre os mistérios dos céus. Esse ato se tornou um símbolo de coragem, transparência e compromisso com a verdade, sinalizando um novo capítulo para o estudo dos OVNIs e abrindo portas para investigações que até então estavam à margem da sociedade.
Projeto de Lei
Dispõe sobre a regulamentação do Turismo Ufológico no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica definido o Turismo Ufológico como a atividade turística que visa a observação e a investigação de fenômenos ufológicos no Município de Peruíbe.
Art. 2º São princípios do Turismo Ufológico: Respeito ao meio ambiente: As atividades de Turismo Ufológico devem ser realizadas de forma a minimizar o impacto ambiental, preservando a flora, a fauna e os recursos naturais do Município.
Respeito à comunidade local: As atividades de Turismo Ufológico devem ser realizadas de forma a respeitar a cultura, os costumes e as tradições da comunidade local.
Segurança dos turistas: As atividades de Turismo Ufológico devem ser realizadas de forma a garantir a segurança dos turistas.
Promoção da pesquisa científica: O Turismo Ufológico deve ser utilizado como ferramenta para a promoção da pesquisa científica sobre o tema da ufologia.
Considera-se Turismo Ufológico o conjunto de atividades turísticas que visam à fruição de bens, serviços e eventos relacionados à Ufologia, no Município de Peruíbe.
São objetivos desta Lei:
CAPÍTULO II – DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 3º O Turismo Ufológico no Município de Peruíbe só poderá ser realizado por Pesquisador Ufológico que será denominado como “ AGENTE DE TURISMO UFOLÓGICO” que tenha mais de 10 anos de experiência comprovada, e que tenha já pesquisado casos na cidade de Peruíbe e publicação na mídia.
Art. 4º O AGENTE DE TURISMO UFOLÓGICO Pesquisador Ufológico interessado em realizar atividades de Turismo Ufológico (UFO TURISMO) no Município de Peruíbe deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Cédula de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação: Original e cópia;
Cadastro de Pessoa Física (CPF): Original e cópia;
Comprovante de Residência: Original e cópia;
Curriculum Vitae: Contendo a descrição da experiência do Pesquisador Ufológico na área de ufologia;
Plano de Atividades: Descrevendo as atividades de Turismo Ufológico que serão realizadas, incluindo os locais a serem visitados, o número de participantes e as medidas de segurança que serão adotadas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Turismo terá e a comissão especial de Ufo Turismo terá prazo de 30 dias para analisar o cadastro do Pesquisador Ufológico e, se for o caso, emitir o Alvará de Autorização para a realização de atividades de Turismo Ufológico na cidade e junto as agências de Turismo.
Art. 6º O Alvará de Autorização para a realização de atividades de Turismo Ufológico terá validade de 2 anos e poderá ser renovado mediante a apresentação de novo Plano de Atividades.
Art. 7º O AGENTE DE TURISMO UFOLÓGICO – Pesquisador Ufológico e ou a Agência de Turismo deverá comunicar à Secretaria Municipal de Turismo, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de qualquer atividade de Turismo Ufológico.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Turismo poderá fiscalizar as atividades de Turismo Ufológico e, se for o caso, aplicar as seguintes sanções:
Advertência: Para infrações leves;
Multa: Para infrações médias;
Suspensão do Alvará de Autorização: Para infrações graves;
Cassação do Alvará de Autorização: Para infrações gravíssimas.
Art. 9º Fica vedada a atividade de guia de turismo ufológico a pessoas que não estejam devidamente cadastradas no Cadastro Municipal de “Guias” Agentes de Turismo Ufológico (CMGTU), nos termos desta Lei e da regulamentação municipal.
O trabalho do Ufo Turismo é VEDADO aos Agentes de Turismo Local
Art. 10º Os guias de turismo ufológico cadastrados no CMGTU serão obrigados a:
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá realizar ou contratar pesquisas para avaliar o impacto social, econômico e ambiental do Turismo Ufológico no Município de Peruíbe, realizar eventos ufológicos
Art. 12. Os resultados das pesquisas realizadas ou contratadas pelo Poder Executivo Municipal serão disponibilizados ao público, mediante consulta na sede da Secretaria Municipal de Turismo ou no website oficial do Município
Capítulo III – Do Conselho Municipal de Turismo Ufológico (COMTUR-Ufo)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo Ufológico (COMTUR-Ufo), com a finalidade de formular e implementar políticas públicas para o desenvolvimento do Turismo Ufológico no Município de Peruíbe.
Art. 2º Os membros do COMTUR-Ufo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
O COMTUR-Ufo será composto por 9 (nove) membros, sendo:
IIII – 2 (dois) representantes da Câmara municipal
Art. 3º O COMTUR-Ufo terá as seguintes atribuições:
Art. 4º O COMTUR-Ufo reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 5º As decisões do COMTUR-Ufo serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes.